ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO
Alteração de fachada nos condomínios e o alcance da regra do art.
1.336, III, do CC/2002.
Publicado por Vitor Guglinski
Zapeando em frente à TV, deparei-me com uma reportagem
aparentemente boba, mas que, do ponto de vista jurídico, é capaz de causar
certo espanto.
No caso em questão, a TV Record exibia um episódio
envolvendo a modelo Geyse Arruda (aquela moça que foi expulsa de uma faculdade
por usar um vestido curto), revelando que ela teria sido vítima de perseguições
por parte da administração do condomínio onde residia, pelo singelo fato de ter
ornado um dos quartos, cuja janela fica de frente para a via pública, com
cortinas rosa – choque, tendo em vista que é a cor que predominava em seu
apartamento.
A equipe de reportagem, então, solicitou esclarecimentos de
um advogado especializado em questões de condomínios, o qual afirmou ser
possível estatuir na convenção de condomínio que as unidades não podem ter
cortinas que destoem da cor predominante na fachada do prédio.
Notificada a retirar as cortinas, a locatária se recusou,
pelo que foi multada em R$600,00 (seiscentos reais), bem como advertida de que
a insistência poderá ensejar novas multas.
Pois bem, o art. 1.336,
III,
do Código Civil vigente
prevê como sendo um dos deveres do condômino a não alteração da forma e da cor
da fachada, e das partes e esquadrias externas do prédio. Eis a regra:
Art. 1.336. São deveres do
condômino:
(omissis)
III – não alterar a forma e a cor da
fachada, das partes e esquadrias externas;
Mas, qual é o alcance dessa regra? Quais são os limites
impostos ao condômino e à administração do condomínio? Essa regra aplica-se à
ornamentação interna das unidades do prédio?
Comentando o dispositivo, Flávio Tartuce esclarece que “a
proibição de alteração de fachada tem por objetivo a manutenção da harmonia
estética do edifício”. Adiante, o autor arremata, asseverando que “a
alteração que em nada implique comprometimento dessa harmonia arquitetônica não
é considerada infração (…)” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 4: Direito
das Coisas, 4ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 285).
O preceptivo em questão deixa claro que a proibição imposta
aos condôminos refere-se à área externa do edifício. A nosso aviso, por se
tratar de regra restritiva, deve ser interpretada restritivamente, conforme
recomendam as melhores técnicas de hermenêutica. Além disso, conforme a
consideração doutrinária do eminente civilista citado, a limitação restringe-se
ao conjunto arquitetônico da construção, isto é, refere-se a proibições de
alterações na fachada do prédio.
Alguns argumentos podem ser apontados para justificar a
abusividade com que agiu a administração do condomínio em questão.
No que interessa a este breve estudo, a primeira
justificativa pode ser retirada da própria Constituição
Federal, que estatui como direitos fundamentais:
1. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II);
2. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X);
3. “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial” (art. 5º, XI).
Entendemos que as normas constitucionais em comento podem
ser perfeitamente aplicáveis em casos como o narrado, em absoluta consonância
com a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cujo
objetivo é o de limitar a supressão ou limitação de direitos fundamentais por
parte de outros particulares, e não só do Estado, como é tradicionalmente
demarcada a função de direitos dessa natureza.
Em relação à necessidade de lei para que algo seja imposto
ou proibido a alguém, embora seja comum na praxe jurídica a afirmação de que a
convenção de condomínio é sua "lei interna", não se pode perder de
vista que tal estatuto decorre de mero exercício da autonomia privada, portanto
não se revestindo da força das espécies normativas previstas na Carta
Fundamental (art. 59), sendo que nesta, bem como na lei em sentido formal,
emanada dos entes legiferantes, é que as convenções de condomínio encontram
limites, jamais podendo se revestir de poderes capazes de violar direitos
fundamentais.
Quanto à inviolabilidade da vida privada, não é difícil
enxergar como afrontoso um ato que determine que a residência de alguém deva
ser ornada com cortinas dessa ou daquela cor. A escolha da decoração de uma
residência cabe, exclusivamente, a seu dono, e mais ninguém. No caso do
possuidor, a lei faculta ao proprietário estatuir contratualmente que
determinadas alterações estruturais não poderão ser feitas no imóvel, mas
jamais determinar que os móveis devem harmonizar com a arquitetura do
apartamento ou da casa; que o tapete do banheiro deve combinar com os azulejos
etc.
Finalmente, no que toca à inviolabilidade do domicílio,
entendemos que tal proibição não alcança somente a invasão física da casa de
outrem, mas também a violação institucional. Nesse sentido, um ato que importe
na supressão ou limitação de um direito fundamental deve ser considerado
inválido. Sendo assim, uma convenção de condomínio jamais poderia determinar
que as cortinas do apartamento de alguém devam ter cores que combinem com a
fachada do prédio. Fosse assim, um morador que preferisse não ornamentar seu
imóvel com cortinas poderia ser interpelado pela administração do condomínio,
pelo fato de o lustre com design modernista que possui em sua sala não combinar
com a arquitetura franco-anglo-greco-romana-germanica-jamaicana do prédio!
Seria um absurdo!
Fica, então, o convite para a reflexão. Se me permitem o
trocadilho, às vezes, uma simples e despretensiosa matéria jornalística pode se
capaz de fazer com que se descortine um universo de ideias. É isso que dá vida
ao Direito.
Quanto às cortinas rosa – choque, gosto não se discute; mas
o direito, sim
Amplie seu
estudo:
- Inviolabilidade
do Domicílio
- Constituição
Federal de 1988
- Alteração
de Fachada
- Inviolabilidade
da Vida Privada
- Artigo
1336 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
- Lei
nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
- Condomínio
- Direito
Civil
- Tópicos de legislação citada no
texto
- Inciso III do Artigo 1336 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
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