INDEPENDÊNCIA OU MORTE ! ! !
Hoje sete de setembro dia da proclamação da independência do Brasil, o desvinculando da condição de colônia portuguesa para país livre e independente no conserto das nações.
Dia para ser comemorado por todos os brasileiro que amam o solo pátrio, é patriota e caminha por esses séculos afora, para a evolução efetiva do seu marco civilizatório.
Como deixar de fora desse contexto e progresso das consciências e das ciências sejam elas sociais e/ou tecnológicas, que por certo confirmam o que se observa nestes tempos atuais...
Me refiro à data em que comemoramos o feito mais importante da nossa vida civilizatória que foi a nossa independência como nação.
Deveria ser cantado em proza e verso e que todos os meios de divulgação estivessem ali, de pé e a ordem de plantão para se prontificarem a mostrar para todo contingente de seus habitantes, os feitos que nos fizeram chegar aonde hoje estamos, neste momento, no conserto das nações.
E onde estão os nossos meios de comunicação, de divulgação da nossa condição de país emergente e moderno, para que todos em todo mundo perceba a nossa grandeza e nossa independência civilizatória??
Onde estão não sabemos responder, mas aonde está a obrigação de assim o fazê-lo sabemos que se encontra na nossa carta magna que trata pormenorizadamente deste tema.
Passemos a observar o texto Constituição Brasileira que não é levada a sério e nem em conta, pelos permissionários dos meios de comunicação do Brasil:
“Constituição Federal, Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224).
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
* Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica;
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
(OBSERVAÇÃO). É por isso que as redes de informações sejam jornais, rádios e tv devem destinar um espaço de horas para a divulgação de horários eleitorais, etc. E por que não para a divulgação das comemorações de eventos e datas magnas da nossa nação e do país com tal a data da sua independência e em especial a sua comemoração já que é um evento que mexe com a nossa alma e o orgulho do povo brasileiro?).
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.”
Observando hoje durante o desfile do 7 de setembro, pude verificar que apenas três canais ditos abertos – no meu entender todos deveriam transmitir esse evento e data comemorativa – estavam transmitindo a comemoração cívica do nosso povo.
E cito eles:
TV BRASIL – CANAL 18
TV NBR – CANAL 13
TV GLOBO NEWS – CANAL 40 (esse durante alguns lances do desfile).
As leis brasileiras deveriam tornar obrigatórias a divulgação e transmissão desse evento, assim como tornam obrigatórios para os pronunciamentos dos chefes dos três poderes da república e dos horários de manifestações em campanhas eleitoras e outros similares.
Certo é que a nação é a dona desse contexto sociológico e deste espaço cultural do qual não poderá em hipótese alguma abri mão para não perder a sua autonomia de que os poderes emanam do povo, e para o povo deverão ser exercidos, por detentores de mandatos e cargos da república, sem o que estão todos prevaricando.
Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2017
Emmanuel Avelino.