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segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

DIREITO CONDOMINIAL



ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO
 

Alteração de fachada nos condomínios e o alcance da regra do art. 1.336, III, do CC/2002.
 

Publicado por Vitor Guglinski


Zapeando em frente à TV, deparei-me com uma reportagem aparentemente boba, mas que, do ponto de vista jurídico, é capaz de causar certo espanto.

No caso em questão, a TV Record exibia um episódio envolvendo a modelo Geyse Arruda (aquela moça que foi expulsa de uma faculdade por usar um vestido curto), revelando que ela teria sido vítima de perseguições por parte da administração do condomínio onde residia, pelo singelo fato de ter ornado um dos quartos, cuja janela fica de frente para a via pública, com cortinas rosa – choque, tendo em vista que é a cor que predominava em seu apartamento.

A equipe de reportagem, então, solicitou esclarecimentos de um advogado especializado em questões de condomínios, o qual afirmou ser possível estatuir na convenção de condomínio que as unidades não podem ter cortinas que destoem da cor predominante na fachada do prédio.

Notificada a retirar as cortinas, a locatária se recusou, pelo que foi multada em R$600,00 (seiscentos reais), bem como advertida de que a insistência poderá ensejar novas multas.

Pois bem, o art. 1.336, III, do Código Civil vigente prevê como sendo um dos deveres do condômino a não alteração da forma e da cor da fachada, e das partes e esquadrias externas do prédio. Eis a regra:

Art. 1.336. São deveres do condômino:

(omissis)

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

Mas, qual é o alcance dessa regra? Quais são os limites impostos ao condômino e à administração do condomínio? Essa regra aplica-se à ornamentação interna das unidades do prédio?

Comentando o dispositivo, Flávio Tartuce esclarece que “a proibição de alteração de fachada tem por objetivo a manutenção da harmonia estética do edifício”. Adiante, o autor arremata, asseverando que “a alteração que em nada implique comprometimento dessa harmonia arquitetônica não é considerada infração (…)” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 4: Direito das Coisas, 4ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 285).

O preceptivo em questão deixa claro que a proibição imposta aos condôminos refere-se à área externa do edifício. A nosso aviso, por se tratar de regra restritiva, deve ser interpretada restritivamente, conforme recomendam as melhores técnicas de hermenêutica. Além disso, conforme a consideração doutrinária do eminente civilista citado, a limitação restringe-se ao conjunto arquitetônico da construção, isto é, refere-se a proibições de alterações na fachada do prédio.

Alguns argumentos podem ser apontados para justificar a abusividade com que agiu a administração do condomínio em questão.

No que interessa a este breve estudo, a primeira justificativa pode ser retirada da própria Constituição Federal, que estatui como direitos fundamentais:

1. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II);

2. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X);

3. “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, XI).

Entendemos que as normas constitucionais em comento podem ser perfeitamente aplicáveis em casos como o narrado, em absoluta consonância com a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cujo objetivo é o de limitar a supressão ou limitação de direitos fundamentais por parte de outros particulares, e não só do Estado, como é tradicionalmente demarcada a função de direitos dessa natureza.

Em relação à necessidade de lei para que algo seja imposto ou proibido a alguém, embora seja comum na praxe jurídica a afirmação de que a convenção de condomínio é sua "lei interna", não se pode perder de vista que tal estatuto decorre de mero exercício da autonomia privada, portanto não se revestindo da força das espécies normativas previstas na Carta Fundamental (art. 59), sendo que nesta, bem como na lei em sentido formal, emanada dos entes legiferantes, é que as convenções de condomínio encontram limites, jamais podendo se revestir de poderes capazes de violar direitos fundamentais.

Quanto à inviolabilidade da vida privada, não é difícil enxergar como afrontoso um ato que determine que a residência de alguém deva ser ornada com cortinas dessa ou daquela cor. A escolha da decoração de uma residência cabe, exclusivamente, a seu dono, e mais ninguém. No caso do possuidor, a lei faculta ao proprietário estatuir contratualmente que determinadas alterações estruturais não poderão ser feitas no imóvel, mas jamais determinar que os móveis devem harmonizar com a arquitetura do apartamento ou da casa; que o tapete do banheiro deve combinar com os azulejos etc.

Finalmente, no que toca à inviolabilidade do domicílio, entendemos que tal proibição não alcança somente a invasão física da casa de outrem, mas também a violação institucional. Nesse sentido, um ato que importe na supressão ou limitação de um direito fundamental deve ser considerado inválido. Sendo assim, uma convenção de condomínio jamais poderia determinar que as cortinas do apartamento de alguém devam ter cores que combinem com a fachada do prédio. Fosse assim, um morador que preferisse não ornamentar seu imóvel com cortinas poderia ser interpelado pela administração do condomínio, pelo fato de o lustre com design modernista que possui em sua sala não combinar com a arquitetura franco-anglo-greco-romana-germanica-jamaicana do prédio! Seria um absurdo!

Fica, então, o convite para a reflexão. Se me permitem o trocadilho, às vezes, uma simples e despretensiosa matéria jornalística pode se capaz de fazer com que se descortine um universo de ideias. É isso que dá vida ao Direito.

Quanto às cortinas rosa – choque, gosto não se discute; mas o direito, sim

Amplie seu estudo:


 

CONTRATO DE COMODATO SOBRE IMÓVEIS

Ofereço ao meus leitores, seguidores, amigos e cliente um modelo de contrato de COMODATO (empréstimo de coisa) e nesse caso trata-se de um um imóvel, como advogado sempre aconselho não emprestar qualquer bem sem uma garantia e principalmente um imóvel, pois do contrário, poderá ter dores de cabeça e até ter contra você uma ação de usucapião e fazendo dessa forma, você estará livre de problemas e poderá retomar o imóvel assim que puder sob pena de ingressar com ação reintegração de posse e a pessoa terá que sair e até mesmo em certos caso lhe indenizar, então faça tudo dentro da lei, dentro do que o direito manda e não terá problemas! Segue modelo abaixo:


 
 
 
Pelo presente instrumento particular de COMODATO, de um lado (...) (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF e endereço), de ora em diante denominado simplesmente COMODANTE, e, de outro lado (...), (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade, CPF e endereço), de ora em diante denominado simplesmente COMODATÁRIO, têm justo e contratado o seguinte:
 
1. O COMODANTE, na qualidade de proprietário de uma casa de alvenaria, de três cômodos, situada no local conhecido por “Cachoeira”, com aproximadamente 40 m2, parte do Sítio "São Mateus”, empresta-a ao COMODATÁRIO, para seu uso exclusivo, entregue neste ato, podendo dela utilizar, como se verdadeiro dono fosse, e a restituí-lo nas mesmas condições que a recebeu, ou com melhorias que porventura sejam feitas.
 
2. A posse do COMODATÁRIO sobre a área emprestada será sempre exercida em nome da COMODANTE.
 
3. Correm por conta do COMODATÁRIO todas as despesas necessárias à conservação e reparos que se façam necessários no imóvel supra referido.
 
4. O prazo do presente empréstimo é indeterminado, devendo ser restituído quando reclamado.
 
5. Não poderá o COMODATÁRIO emprestar ou alugar esse imóvel para terceiros.
 
5.1. Deverá zelar e preservar as benfeitorias já existentes, tais como cercas divisórias, comprometendo-se o COMODATÁRIO a, nas horas de folga, roçar pastagens.
 
5.2. O COMODATÁRIO, em troca de permanecer no imóvel, deverá não permitir a saída dos animais da propriedade bem como a entrada de pessoas estranhas à COMODANTE.
 
6. Fica eleito o foro da Comarca de (...) para dirimir qualquer dúvida referente ao presente contrato.
 
E, para firmeza e prova de assim estarem contratados, firmam o presente na presença de duas testemunhas e em duas vias de igual teor.
 
Local e Data
COMODANTE
COMODATÁRIO
TESTEMUNHAS
 
Autor:
Dr. João Claudino

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA LEIGOS




CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA LEIGOS


Contrato de locação para leigos: prorrogação tácita do contrato, local de pagamento, benfeitorias, vícios e defeitos no imóvel.
CONTRATO DE LOCAO PARA LEIGOS Prorrogao tcita do contrato Local de pagamento Benfeitorias vcios e defeitos no imvel
  • Prorrogação tácita do contrato de locação.



Os contratos de locação se dão por escrito com ajuste de data determinada para findar. No entanto, após essa data, pode haver a prorrogação tácita do contrato.

Nas locações residenciais, caso o locatário continue na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias, entende-se que as partes deram por prorrogado o contrato, ainda que não por escrito, desde que não tenha havido o distrato, que é a manifestação de uma ou ambas as partes para que se extingam as obrigações existentes entre elas.

É este o entendimento que se extrai da Lei do Inquilinato nº 8.245/1991 no artigo 46 e seus parágrafos, in verbis:

Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.§ 1º. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.§ 2º. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.

Assim, tem-se a prorrogação tácita do contrato de locação quando o locatário continua na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias, recebendo as cobranças de aluguel por boleto e realizando os pagamentos todo mês na data acertada, com ciência da imobiliária.

  • Local de pagamento

A regra geral quanto ao lugar do pagamento é no domicílio do devedor, no caso, do locatário, observado o que foi disposto no contrato. Essa obrigação é chamada de quérable ou quesível e pode se dar por boleto enviado ao domicílio do devedor ou na visita do credor ao domicilio do devedor para receber o pagamento. A iniciativa em receber na obrigação quérable é sempre do credor/locador.

Assim se extrai do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991:

Art. 23. O locatário é obrigado a:I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.

Impossibilitada de pagar, tendo em vista não possuir o boleto bancário em razão da greve dos correios ou outro impedimento, o locatário deve, mostrando boa fé, entrar em contato com a imobiliária almejando realizar o pagamento.

Porém, se esta não quiser enviar representante para buscá-lo, demonstrará seu desinteresse e recusa em receber. Tanto está configurada a obrigação do credor e imobiliária em buscar receber o pagamento no domicílio da locatária que tal conduta pode ensejar até mesmo o pagamento por consignação, previsto no artigo 973, inciso II do Código Civil:

Art. 973 - A consignação tem lugar: II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.

Resta clara a obrigação da imobiliária, como representante do locador, de buscar o pagamento ou mandar alguém que o faça por ela.

  • Benfeitorias, vícios e defeitos no imóvel

As benfeitorias são obras realizadas no imóvel a fim de que este se mantenha conservado, melhorado ou mais bonito.

Elas podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, e cada uma recebe um tratamento diferente na Lei de Locação.

As benfeitorias necessárias são aquelas executadas para que o imóvel permaneça conservado ou para evitar a deterioração dele, devendo tais gastos serem comprovados. Estão inclusos nesta categoria reparos no portão eletrônico, em trincas de parede e piso, no sistema hidráulico, etc.

Já as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, tornando-o mais confortável, seguro e útil, como a construção de novos cômodos, instalação de portões, grades, janelas, etc.

As benfeitorias úteis precisam de autorização do locador para serem executadas, porém as benfeitorias necessárias não necessitam de sua autorização.

Para ambos os casos o locatário pode requerer o ressarcimento dos gastos ao locador e lhe é permitido reter o imóvel até que seja assim seja feito, observado o disposto no contrato. Assim prevê o artigo 35 da Lei do Inquilinato:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Já as benfeitorias voluptuárias são aquelas que agregam valor ao imóvel em sua beleza e estética, e não são passíveis de indenização e retenção do imóvel, sendo permitido ao locatário retira-las do local quando desocuparem-no.

Assim dispõe o artigo 36 da mesma Lei:

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

O locatário tem como obrigação cuidar do imóvel como se seu fosse e devolve-lo ao locador no estado inicial que se encontrava.

Por esta razão, as benfeitorias necessárias e úteis são bem-vindas, embora o locatário não possa responder pela deterioração natural do imóvel, decorrente do seu uso normal.

Responderá apenas se a deterioração for provocada por si, pelos seus dependentes ou familiares, visitantes ou prepostos, devendo ser prontamente reparada.

Caso surja qualquer dano ao imóvel, cuja obrigação de reparar seja do locador, conforme exposto acima, este deve ser informado imediatamente, para assim proceder.

Tais entendimentos estão em conformidade o artigo 23 da mesma Lei:

Art. 23. O locatário é obrigado a:III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos.

Ademais, é obrigação do locador, na entrega do imóvel, o fornecimento ao locatário a discriminação do estado de conservação do imóvel e todos os vícios e defeitos que se apresentem nele.

No entanto, sabe-se que muitos locadores “maquiam” o imóvel para que os vícios passem despercebidos pelo locatário e não realizam a descrição com verdade.

Ainda assim, cabe a ele responder pelos vícios ou defeitos que existiam desde antes do início da locação, se tal condição puder ser provada. É de tal entendimento o artigo 22 da Lei de Locação:

Art. 22. O locador é obrigado a: IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

Portanto, havendo defeitos e vícios no imóvel anteriores à locação, embora possam estar temporariamente arrumados, podem vir a mostrar seu defeito com o tempo, e por esta situação responde o locador.

Por todas as benfeitorias necessárias e úteis - estas autorizadas pelo locador -, a locatária deve ser indenizada ao final do contrato, não respondendo pelas deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.


Autora: 
Dra. Jamille Basile Nassin
OAB/SP 305.813

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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

AÇÃO DE DESPEJO COM LIMINAR





Ação de despejo com pedido liminar


Excelentíssimo Senhor Juiz da ___ Vara Cível da Comarca de

 

BELTRANO, (qualificação e endereço completos), vem por meio de seu advogado..., inscrito na OAB/... nº..., com endereço completo, onde recebe intimações, propor AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, Em face de:

FULANO, (qualificação e endereços completos) com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

O autor comprou um imóvel residencial nesta Cidade, na Rua dos Desesperados, n.º 2300, mediante pagamento de R$ 200.000,00. O imóvel encontra-se locado ao requerido, mediante o pagamento mensal atual de R$ 1.000,00, mais encargos por meio de contrato de locação devidamente formalizado. Ocorre que o requerido, quando da alienação do referido imóvel, após declarar que não tinha nenhum interesse na compra do conjunto, foi procurado pelo requerente, onde formalizaram, em desocupação do imóvel com prazo de 03 meses, ajustando os alugueres doravante devidos até o mês de maio de 2012, no valor de R$800,00, quando, então o locatário deveria entregar o imóvel devidamente desocupado. Entretanto, decorridos dois meses da data da entrega das chaves, o locatário não desocupou o imóvel, apesar de devidamente notificado para fazê-lo.

DO DIREITO

A presente demanda se faz necessária, pois apesar do requerido ter sido notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel, não o fez.

DA PROPRIEDADE E DA LOCAÇÃO

Como já aludido supra, o autor é legitimo proprietário do imóvel, para tanto consta anexo o Registro de matrícula no cartório de imóveis. O Requerente celebrou contrato de locação (anexo) com o requerido e termo de locação para desocupação (anexo). Tendo o réu desobedecendo as clausulas do contrato não desocupando o imóvel na data prevista. O Artigo 47da Lei 8.245/91 assim diz:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

DO PEDIDO LIMINAR

Aduz o artigo 59 da referida lei e seguintes:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo

O pedido liminar esta devidamente instruído e fundamentado, visto que presentes estão o Fumuns e o periculum in mora . o Fumuns esta presente no direito que tem o autor em ter seu imóvel desocupado, ante o prazo de devolução já ter sido extrapolado pelo requerido com base nos artigos acima mencionados. O Periculum esta na urgência em que o Autor tem para com o imóvel, tendo em vista que o mesmo precisa para moradia e ainda corre o risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que o requerido se encontra no imóvel e pode provocar danos ao mesmo

DO PEDIDO

Do exposto vem Requerer a Vossa Excelência:

a) O recebimento e processamento da presente demanda;

b) A Concessão de liminar para despejo do Requerido;

c) A procedência da presente ação;

d) A condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;

e) Requer provar o alegado por todos meios de provas admitidas em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00

Nesses termos, pede deferimento.

_________/__/___/___

Advogado-OAB/XX nºxxxx

sábado, 30 de novembro de 2013

O QUE SE PRECISA SABER NA LOCAÇÃO DE IMOVEIS


INFORMAÇÕES IMPORTANTES

1. O que é um contrato de locação de imóveis?
 
Todas às vezes em que duas pessoas combinam a respeito de um determinado objeto ou prestação de alguma obrigação tem-se aí, numa linguagem de simples compreensão, um contrato. Assim, uma pessoa tem um imóvel e deseja alugá-lo a outra, que aceita. Combinam o valor mensal do aluguel. As chaves são entregues ao inquilino. Independentemente de haver ou não formalização, o contrato verbal vale e produz todos os efeitos legais. É comum que o leigo diga que, na falta de contrato escrito, não há contrato. Contrato existe sempre que houver um acordo de vontades entre as duas partes. O que não há é contrato escrito. Um contrato de locação pode ser formulado verbalmente.
 
2. Existe diferença entre um contrato de locação escrito e um contrato de locação verbal?
 
Sim, uma vez que, no verbal, não se pode estabelecer prazo de locação, constituição de fiadores e nem transferir a obrigação do pagamento do IPTU para o locatário. Assim, se o contrato for verbal, não há fiador. A fiança, ou seja, a garantia que se pretende dar, não pode ser verbal. O prazo será sempre indeterminado. E o IPTU deverá ser pago pelo locador. Ao contrário, se o contrato for escrito, o prazo poderá ser fixado. O IPTU poderá ser transferido ao locatário. E poderá haver a participação de fiadores para garantir o contrato. O contrato escrito permite participação de fiador, fixação de prazo e transferência do IPTU ao inquilino.
 
3. O locatário responde por danos no imóvel? É obrigado a pintá-lo se ocorreu apenas o envelhecimento natural da pintura?
 
De acordo com a lei do Inquilinato o inquilino não responde pelo desgaste natural do imóvel. Assim não é, por lei, obrigado a pintá-lo, se não causou nenhum dano à pintura que sofreu simples desgaste decorrente do tempo de uso. Se o inquilino, no entanto, causou danos ao imóvel, depredando-o terá de recompô-lo às condições anteriores. Dessa forma aconselha-se vistoriar a casa antes de alugá-la. O inquilino não responde pelo desgaste natural do imóvel.
4. O que fazer o inquilino se o imóvel precisar de um reparo urgente no telhado, por exemplo, e o locador se recusa a fazê-lo?
 
É o caso já citado da benfeitoria necessária. O reparo no telhado da casa constitui, sem dúvida, obrigação legal do proprietário e não do inquilino. Como tal, o proprietário deverá ser chamado a fazê-lo. Ante a urgência, no entanto, é de sugerir que o inquilino notifique o proprietário para o reparo e, se não for feito, faça-o, ele próprio, o inquilino, guardando os comprovantes de despesas para posterior ressarcimento. Os reparos no imóvel constituem ônus do locador se o dano não foi provocado pelo locatário.
 
 
5. O proprietário pode alugar um imóvel que apresente graves infiltrações?
 
A lei obriga ao locador entregar o imóvel locado em condições de servir aos fins a que se destina. Logo, um imóvel com infiltrações graves não poderia ser locado, especialmente com desconhecimento do locatário. O imóvel deve ser entregue ao locatário em condições de servir aos fins a que se destina. Dessa forma, vale ressaltar a necessidade de se vistoriar o imóvel antes do início da locação.
 
 
6. Ao assinar um contrato de locação, estabelece-se entre as partes (locador e locatário) uma multa de três vezes o valor do aluguel caso o imóvel seja entregue antes do término do contrato. O locatário entrega o imóvel pouco antes do prazo fixado no contrato. Estará sujeito a essa multa integral?
 
Não. A lei do Inquilinato permite ao juiz reduzir o valor dessa multa em razão do cumprimento parcial do contrato. Assim, poderá o magistrado considerar a multa proporcionalmente ao tempo que falta para cumprimento do contrato. Se a multa é, como no exemplo, de três vezes o valor do aluguel e prazo do contrato de trinta meses e o inquilino entrega o imóvel após vinte meses, a multa seria reduzida, por via da proporção, para uma vez o valor do aluguel. A multa contratual pode ser reduzida quando o imóvel é entregue antes da data fixada.
7. É verdade que a multa moratória máxima que o locador pode cobrar é de 2% do valor aluguel?
 
O direito não tem a exatidão da matemática. É uma ciência mutável e controvertida. A questão é a seguinte: O Código de Defesa do Consumidor estabelece que multa máxima a ser cobrada do consumidor é de 2%. Acontece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nos contratos de locação, onde valeria, então, a multa estabelecida no contrato. Há juízes, no entanto, que mandam cobrar, no caso de atraso no pagamento de alugueis, apenas a multa de 2% do inquilino. A multa de 2% não se aplica aos contratos de locação de imóveis.
 
 
8. O que é denúncia vazia e denúncia cheia?
 
A expressão “denúncia vazia”, melhor denominada de denúncia imotivada, é aquela em que o proprietário ou locador, ao retomar o imóvel do inquilino, não precisa justificar os motivos da retomada. Retoma por sua simples conveniência. Ela pode acontecer naqueles contratos superiores à 30 meses em que, ao término do mesmo, o proprietário do imóvel poderá ajuizar uma ação de despejo, alegando apenas que deseja o fim da locação. A denúncia vazia não exige motivação do pedido de despejo.
 
A “denúncia cheia”, também denominada motivada, é aquela em que o proprietário é obrigado a justificar o seu pedido. Ela acontece nos casos dos contratos com o prazo inferior a 30 meses. Sua motivação tem que ser justificada, sendo cabível principalmente nos casos: em que há mútuo acordo entre as partes; em decorrência do cometimento de infração legal ou contratual; na falta de pagamento do aluguel e demais encargos; para a realização de reparos urgentes a mando do Poder Público, nos quais não possam ser feitos normalmente com a permanência do locatário no imóvel ou, caso possa permanecer, ele recuse a consenti-las. Ademais, fora esses casos, o locador não poderá reaver o imóvel alugado até que se termine o prazo estipulado em contrato. A denúncia cheia exige a motivação do pedido de retomada.
9. O fato do contrato de locação de um imóvel residencial fixar um prazo de 1 (um) ano obriga o locatário a entregar o imóvel, ao término desse prazo?
 
Não. Na locação residencial o prazo contratual automaticamente se prorroga por prazo indeterminado, quando ao término do fim do contrato, o locatário permanece no imóvel por um prazo de 30 dias. Quando a locação é contratada por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, o locador poderá retomar o imóvel, findo o prazo, de imediato, por ação de despejo (denúncia vazia). Se o prazo, contudo, for inferior a trinta meses, a retomada somente poderá ocorrer de forma motivada (denúncia cheia). O contrato de locação residencial se prorroga, com prazo indeterminado, após 30 dias do vencimento do contrato e da permanência do locatário no imóvel.
 
10. Qual a diferença entre revisão e reajuste do aluguel?
 
O reajuste é a atualização monetária do valor do aluguel tendo em vista a desvalorização da moeda. O reajuste do aluguel é feito anualmente de acordo com o índice previsto no contrato. Já a revisão é diferente: visa adequar o valor do aluguel pago ao valor de mercado. Não havendo acordo do período de revisão, ela acontecerá após três anos de vigência do contrato. Em razão da revisão, o valor do aluguel pode ser aumentado ou reduzido. A revisão visa a adequar o valor locatício ao de mercado.
 
11. O locador é obrigado a dar recibo do aluguel?
 
Sim, o locador não é obrigado tão-somente a dar recibo do aluguel como a discriminar as importâncias pagas. De acordo com a Lei do Inquilinato, o recibo de aluguéis não pode ser genérico. Deve mencionar, de modo expresso, detalhado, o valor e o mês a que se referem e, se houver encargos também discriminá-los. O recibo de locação deve ser discriminado.
 
 
12. O que é purga de mora?
 
Mesmo não tendo pago os aluguéis no tempo próprio, tem o locatário a oportunidade de fazê-lo na ação de despejo, que lhe move o locador, mas apenas uma vez a cada 24 meses (alteração feita pela nova Lei do Inquilinato, lei 12.112/09). O locatário em atraso com os aluguéis pode purgar a mora na ação de despejo.

 
 
13. Pode o locador exigir que o locatário pague as despesas de administração imobiliária?
 
Não. As despesas de administração do imóvel locado incubem exclusivamente ao locador, não podendo ser transferidas ao locatário. O locador que exige do locatário o pagamento de tais despesas não apenas infringe o contrato e a lei como comete crime, passível de sanção. As despesas de administração imobiliária constituem encargo do locador. (Ex: Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, como no caso da pintura da fachada do prédio).
14. Pode o locador retomar o imóvel antes do prazo previsto, pagando a multa contratual?
 
 
Não, nem pagando a multa contratual pode o locador retomar o imóvel antes do termo final do prazo, a não ser que o inquilino cometer infração legal ou contratual, ou atrase o pagamento do aluguel ou demais encargos (Ex: O inquilino que subloca o imóvel sem autorização do proprietário, como acontece com as repúblicas no carnaval de Ouro Preto, pode perder o imóvel). O locador não pode retomar o imóvel no curso do prazo contratual.
 
 
15. O que fazer o locador quando o inquilino entrega o imóvel todo danificado, para receber os prejuízos?
 
O locador pode cobrar do inquilino os danos causados no imóvel, amigável ou judicialmente. O locador pode requerer perícia na justiça para verificar os danos no imóvel.
 
16. Pode o inquilino de um imóvel entregá-lo sem maiores formalidades? Estará sujeito à multa?
 
Depende de haver ou não contrato por prazo determinado. Se há prazo, o inquilino estará sujeito à multa contratual, que poderá ser reduzida de acordo com o lapso de tempo já transcorrido. Se o contrato é verbal ou vige por prazo indeterminado, o inquilino deve expedir prévio aviso ao locador, com trinta dias, sob pena de estar sujeito ao pagamento correspondente a um mês do valor do aluguel e encargos. A lei prevê multa para o inquilino que entrega o imóvel antes do prazo.
 
 
17. O que fazer quando o inquilino está provocando barulhos excessivos no imóvel?
 
A questão aqui é do chamado mau uso da propriedade. Qualquer vizinho pode impedir que a propriedade alheia prejudique seu sossego, saúde e segurança. Além das reclamações que podem ser feitas, nesse caso, à Prefeitura, ainda existe uma medida judicial para impedir o mau uso da propriedade, sob pena de multa, fixada pelo Juiz. A lei pune o mau uso da propriedade.
 
 
18. O que fazer quando o proprietário do imóvel não sabe assinar?
 
É comum nesses casos a assinatura a rogo, com duas testemunhas. Parece mais recomendável, no entanto, que o proprietário constitua um procurador, por escritura pública e este assine o contrato. O locador analfabeto deve ser representado por procurador.
 
 
19. O que é direito de retenção?
 
Como já dito, é o direito que tem o locatário de, em ação de despejo, reter o imóvel até que seja indenizado das benfeitorias necessárias que nele realizou. Há casos de direito de retenção na relação locatícia.
 
20. O que é rescisão de um contrato de locação?
 
A rescisão do contrato de locação ocorre quando uma das partes não cumpre o que está estabelecido em contrato (Por exemplo: não pagamento de aluguel, IPTU ou encargos do condomínio). A rescisão do contrato de locação pressupõe descumprimento do mesmo.
 
21. O que é anulação de um contrato de locação?
 
Um contrato de locação será nulo quando as partes não forem capazes (menores de 16 anos) ou anulável, quando realizado por menores púberes ou com algum vício de consentimento (dolo, erro ou coação). O contrato nulo não produz efeitos legais.
 
22. Pode o locador exigir do locatário o pagamento do aluguel adiantado?
 
Sim, até o sexto dia útil do mês vincendo, mas somente nos casos em que o contrato não estiver com nenhuma das garantias previstas em lei, como caução, fiança ou seguro fiança locatícia. Vale ressaltar que nenhum contrato pode ter mais de uma dessas garantias. São restritos os casos em que o locador pode pedir o pagamento do aluguel antecipado. Um contrato não pode ter mais de uma garantia.
 
23. O locatário tem o direito de requerer o parcelamento dos aluguéis em atraso?
 
Não, somente o locador pode concordar com esse parcelamento. Parcelar aluguéis em atraso não é direito do locatário.
 
24. É verdade que existem casos em que o inquilino pode pedir o prazo de seis meses para desocupar o imóvel sem maiores despesas?
 
Sim. Quando o locador pretende a retomada do imóvel para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou de descendente ou ascendente, que não disponham de imóvel residencial próprio, bem como outras situações, o juiz poderá conceder o prazo de 6 meses para a desocupação do imóvel. Há certos casos de retomada em que o juiz poderá dar ao inquilino, que concordou em deixar o imóvel, o prazo de 6 meses para desocupá-lo.
 
 
25. O que é fiança?
A fiança é um contrato acessório que é criado para garantia de um contrato principal. Ou seja, no caso do aluguel, o fiador se obriga pelo pagamento do aluguel em atraso, caso o mesmo não seja efetuado pelo locatário.
Nesse sentido, a fiança é a garantia pessoal (caução) dada por uma pessoa intitulada fiador (quem afiançou) e que se responsabiliza em nome do afiançado (quem alugou o imóvel). O fiador é pessoa física ou jurídica que se obriga pelo afiançado (devedor), assumindo, total ou parcialmente, obrigação pecuniária contraída e não paga pelo mesmo, com base no contrato de aluguel. A fiança pode ser dada por uma ou mais pessoas.
É importante destacar que na fiança só se admite contrato por escrito, tem a fiança consequências patrimoniais também após a morte do fiador, pois a obrigação do fiador falecido passa aos herdeiros. Destaque-se porém, que a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar ao valor total da herança.
 


 Dicas

Vistoriar o imóvel antes da locação, conferindo se o mesmo encontra-se em bom estado de conservação, registrando (se possível por fotos) o estado do imóvel e seus utensílios.

  • Fixar o prazo de duração do contrato.
  • Estabelecer o ressarcimento ao locatário pelas benfeitorias necessárias feitas.
  • Estipular o índice de reajuste de aluguel que será seguido (Ex: IGP-M; IGP-DI; IPC; IPCA; INPC; ICV).
  • Não renunciar à renovação automática de contrato (no caso dos contratos com prazo inferior à 30 meses).
  • Não renunciar ao direito de retenção